Como é feito? Quanto tempo leva?Quanto o advogado cobra? Descubra tudo o que você precisa saber sobre inventários!
PARA QUE SERVE O INVENTÁRIO, E COMO É FEITO?
Um dos princípios fundamentais do direito sucessório, é o princípio da Saisine. Este princípio determina que após o falecimento de uma pessoa, ocorra imediatamente a transmissão dos bens deixados por ela, a seus herdeiros. Esta transmissão imediata serve para que o patrimônio deixado pelo falecido não fique sem um titular enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido.
Entenda que, a transmissão da herança ocorre automaticamente, passando a existir uma co-propriedade dos herdeiros em relação ao patrimônio. Assim sendo, para que estes sucessores possam usufruir do patrimônio deixado, é necessário que seja realizado o processo de inventário, e subsequentemente a partilha, formalizando assim a transferência dos bens a quem é de direito.
1. MAS COMO É FEITO O INVENTÁRIO?
1.1. Do falecimento
Com a morte, encerra-se a personalidade civel da pessoa, e dá-se início a sucessão, ou seja, a transmissão de seu patrimônio aos herdeiros. Mas o que é este patrimônio? Quem são os herdeiros? Como e quando eles poderão usufruir destes bens? É exatamente isto, que o inventário deixará estabelecido. O primeiro passo é encontrar um advogado de sua confiança, e que tenha experiência na área de famílias e sucessões para te direcionar.
1.2. Da apuração do patrimônio
Aberta a sucessão e escolhido o advogado, inicia-se o procedimento de inventário pela apuração dos bens deixados pelo falecido. O inventário elencará detalhadamente quais bens integram o patrimônio deixado, e o valor exato de cada um. Estes bens podem ter natureza móvel, imóvel e semoventes (animais). Os bens móveis e imóveis podem ser diversos, como por exemplo, saldo em contas bancárias, carros, casas, terrenos, ações empresariais, bens digitais (que atualmente são alvo de uma ampla discussão no mundo jurídico) e muitos outros. Para o inventário, pode ser necessário a realização de perícia/avaliação técnica em alguns bens, a fim de avaliar o valor de mercado naquele momento. Após a apuração dos bens, será iniciado o levantamento de dívidas deixadas pelo falecido.
1.3. Da identificação dos herdeiros
O próximo passo no inventário é a identificação dos herdeiros. Aqui será apontado se o falecido deixou herdeiros legítimos (filhos), se ele era casado ou convivia em união estável, o regime de bens, e muitos outros pontos a serem avaliados de acordo com cada caso.
1.4. Do pagamento das dívidas
O processo de inventário irá identificar se os bens deixados são suficientes para o pagamento das dívidas existentes, pois embora não seja do conhecimento de muitos, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas nos limites da herança, ou seja, as dívidas serão quitadas com os bens deixados. Os herdeiros não devem dispor de valores que integram seu patrimônio pessoal, para o pagamento das dívidas do falecido.
Após a identificação destas dívidas, será determinada a forma de pagamento. Se há dinheiro disponível para o pagamento imediato, se será necessário realizar a penhora de algum bem para a quitação, e assim por diante. Desta forma, em regra, se os bens do falecido forem insuficientes ou inexistentes para quitar suas dívidas, as mesmas ficarão como prejuízo do credor.
1.5. Da partilha de bens
Determinado a forma de pagamento das dívidas, será apurado o valor líquido restante dos bens, para que este seja partilhado entre os herdeiros. É importante destacar que a lei estabelece de qual forma os bens devem ser divididos entre seus herdeiros.
1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.
2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.
3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.
4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios, etc).
1.5 Da regularização de imóveis e tributos
Por fim, para que seja realizada a transmissão dos bens aos herdeiros, é preciso averiguar a possível necessidade de regularização dos bens como por exemplo, verificar se os impostos estão em dia, se os imóveis e terrenos deixados estão regulares etc. Estando tudo certo, será o momento de gerar o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis).
1.6. Da emissão do formal de partilha ou escritura pública
Declarado o ITCMD e recolhido o imposto, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento. Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.
2 .Quais as modalidades de inventário?
Existem dois meios de se realizar o inventário, a modalidade extrajudicial e a judicial.
O inventário extrajudicial é realizado diretamente no cartório por escritura pública, e é o meio menos burocrático e mais rápido para se regularizar a transferência dos bens aos herdeiros. No entanto, para que esta modalidade seja a escolhida, é necessário atender a alguns requisitos previstos em lei, que são:
– Não haver testamento deixado pelo falecido;
– Não haver herdeiros menores ou incapazes;
– Deve haver consenso entre todos os herdeiros em relação à partilha de bens.
Devido ao acordo entre os herdeiros, e sem a necessidade de se discutir outras questões ou conflitos, todo o processo poderá ser feito em um prazo curto.
Já o inventário judicial, conforme o próprio nome indica, é feito através do ajuizamento de ação judicial, e a transmissão dos bens aos herdeiros se dará através de uma sentença proferida pelo juiz. De acordo com o código de processo civil, está modalidade é obrigatória quando:
– Existir testamento;
– Houver herdeiro menor ou incapaz;
– Existe conflito sobre a divisão de bens entre os herdeiros.
A vantagem do inventário judicial é a proteção dos interesses do herdeiro menor ou incapaz e a resolução de conflito entre os herdeiros, por meio de um juiz.
Em regra, para ambas as modalidades é seguido a mesma ordem em relação ao levantamento do patrimônio, pagamento das dívidas, identificação dos herdeiros e etc.
Por fim, arrisco-me a dizer que o procedimento de inventário extrajudicial é, de longe, o procedimento mais adequado (nos casos em que for possível), pois é também o mais barato, o mais rápido e o menos desgastante emocionalmente.
No entanto, a modalidade de inventário a ser escolhida depende dos requisitos acima citados, e das peculiaridades de cada caso, que deverá ser analisada por um advogado, e que saberá lhe instruir da melhor forma. O que nos leva a nossa próxima dúvida frequente.
Preciso mesmo de um advogado para fazer o inventário?
A resposta é sim!
A lei exige que para ambas as modalidades, se faz necessário o acompanhamento de um advogado. No caso da modalidade extrajudicial, os herdeiros podem optar por serem todos representados por um único advogado, o que em suma gera uma boa redução de custos.
Já na modalidade judicial, cada herdeiro deverá ter um advogado responsável por defender seus interesses, ou o mesmo advogado representando as partes que estão de acordo, e outro para os demais.
Como é feito o pagamento do advogado?
Os honorários, ao contrário do pensam, não são tabelados pela OAB. Existe sim, uma porcentagem mínima de valor que é estabelecida, e que é cobrada em cima do valor total dos bens. No entanto, o valor final é decidido pelo profissional, que irá avaliar cada caso, e estabelecer o preço em cima do que entender ser cabível. São critérios utilizados pelo advogado para arbitrar seus honorários:
– O valor total dos bens envolvidos na causa;
– A dificuldade processual, levando em conta a quantidade de bens e herdeiros;
– O tempo estimado na dedicação para a causa;
A tabela da OAB estabelece o mínimo que o advogado deve cobrar, e este valor muda de estado para estado. Assim sendo, avaliando o caso concreto, e de acordo com o que fora combinado com as partes, o advogado irá estabelecer a porcentagem total a ser cobrada pelos serviços.
Existe prazo para iniciar o inventário?
Sim, de acordo com a lei, o processo de inventário deve ser iniciado em um prazo de até 60 dias, contados da data de abertura da sucessão (falecimento). Caso não seja cumprido o prazo, poderá ter a incidência de multa. O valor da multa varia de estado para estado, e incide sobre o valor do ITCMD. O estado de são Paulo por exemplo, cobra em casos de atraso, um percentual de 10% do valor do ITCM. Caso este atraso supere o prazo de 180 dias, o percentual aumenta para 20%.
A título de exemplo, suponhamos que uma família venha a herdar um total líquido de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) no estado de São Paulo. O ITCMD (4%) pago sobre está herança será de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Caso haja atraso para dar inicio no processo de inventário, sendo ele inferior a 180 dias, a incidência de multa será de 10%, que sobre o saldo de ITCM exemplificado acima, renderá uma multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos herdeiros.
Lembrando novamente que o caso acima citado é apenas um exemplo, e que cada estado possui um percentual de ITCM diferente, logo, os prazos e valores para a incidência da multa, também são distintos.
Quanto tempo pode levar um inventário?
Estando tudo certo com a documentação dos herdeiros, e não havendo a necessidade de regularizar a documentação dos bens, o inventário extrajudicial poderá ser concluído em questão de semanas. Caso haja a necessidade de regularizar a documentação de imóveis, por exemplo, pode vir a demorar um pouco mais, dependendo da situação.
Já o inventário judicial, a julgar pela demora do poder judiciário brasileiro, e também pela existência de conflitos de interesses entre os herdeiros, pode levar anos. O prazo pode variar de 1 ano até 10, 15 ou mais, não há como prever de fato.
Como é feita a cobrança do ITCMD?
Sempre que você precisar transferir um bem, terá que pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.A porcentagem de ITCMD dependerá do estado em que o inventário estiver tramitando, e isso acontece, pois, a Secretaria da Fazenda de cada estado que regula esse tipo de tributo.
Cada herdeiro recolherá o valor de ITCMD proporcional ao quinhão que foi herdado. Assim sendo, a título de exemplo, imagine que dois irmãos herdaram o valor líquido de 100.000,00 (cem mil reais), sendo R $50.000,00 para cada. No estado onde será feito o inventário, o ITCMD é de 4%. Cada um deles, irá pagar 4% sobre o seu quinhão de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Além dos honorários advocatícios e do ITCMD, existem outros custos no inventário?
Além dos gastos com honorários advocatícios, e com o tributo de ITCMD, existem as custas processuais, no caso de um inventário judicial, e os emolumentos de cartório, que são as despesas cobradas pela elaboração da escritura pública e toda documentação pertinente ao inventário. Tanto as custas judicias como as do cartório possuem valor de acordo com a região em que for realizado, e levam em conta o valor total dos bens a serem inventariados.Além de tudo que já foi citado, existem custos extras que variam de acordo com cada caso, como por exemplo:
– A emissão das certidões atualizadas para dar entrada no inventário. Este é um custo que, a depender da quantidade de herdeiros envolvidos, pode sair um pouco caro, pois é necessário entregar tudo atualizado.
– A regularização de imóveis, e impostos dos bens. Caso algum bem esteja irregular, ou com imposto atrasado, será necessária a sua regularização. Ademais, podem existir taxas extras, porém com valores pequenos, a depender da sua região.
Não temos dinheiro para fazer o inventário, e agora, como proceder?
Caso os herdeiros não possuam condições suficientes para arcar com as despesas do inventário, poderá ser (adequado a cada modalidade) solicitada a venda de algum dos bens, para que seja finalizado o inventário.
Caso os herdeiros não tenham condição nem bens, o ideal é que procurem a defensoria pública, para conseguir um advogado que irá orientá-los da melhor forma, pois a depender dos bens herdados, e das condições da família, existe a possibilidade de parcelamento dos impostos, e em alguns casos até a isenção de impostos.
Cada caso deverá ser avaliado por um advogado especializado na área, e que saberá direcioná-los da melhor forma.
– O que acontece se não fizermos o inventário?
A realização de inventário é obrigatória, portanto, se o inventário não for realizado, os herdeiros ficarão impedidos de vender os bens deixados pelo finado e de ter acesso a dinheiro deixado em contas bancárias, poupança e aplicações, por exemplo.
Vale lembrar que, mesmo que não existam bens a serem divididos, é obrigatória a realização de inventário “negativo”, que demonstre a inexistência de bens do falecido.


